Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DO PATRIMÔNIO CULTURAL · CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL · Seção II – Do Tombamento

Art. 14 da Lei 14.794/2016 (Curitiba/PR)

Lei nº 14.794/2016 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 14. Deferido o requerimento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural fixará a relação dos serviços e o prazo mínimo em que deverão ser executadas pelo proprietário.

§ 1º O prazo para a execução das obras fixado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural começará a contar a partir da data de recebimento da comunicação por escrito do ato administrativo pelo proprietário do imóvel protegido.

§ 2º As regras e critérios de fiscalização das obras do plano serão dispostos em ato do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos