Art. 14. Deferido o requerimento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural fixará a relação dos serviços e o prazo mínimo em que deverão ser executadas pelo proprietário.
§ 1º O prazo para a execução das obras fixado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural começará a contar a partir da data de recebimento da comunicação por escrito do ato administrativo pelo proprietário do imóvel protegido.
§ 2º As regras e critérios de fiscalização das obras do plano serão dispostos em ato do Poder Executivo.