Art. 13. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural analisará o requerimento, podendo indeferi-lo nas seguintes hipóteses, sem prejuízo à aplicação das sanções cabíveis:
I ausência ou insuficiência dos documentos mínimos necessários à sua apreciação;
II ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica que se mostre impeditiva a realização das obras;
III má-fé do proprietário, com utilização indevida do requerimento para retardar, prejudicar ou suspender a prática de atos de fiscalização.