Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS · Seção I – Das Competências dos Órgãos Federais

Art. 7º da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Compete ao órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente:

I apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes de natureza ambiental verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;

II estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de ecotoxicologia;

III analisar e homologar a análise de risco ambiental apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;

IV priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante;

V analisar propostas de edição e de alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas nesta Lei e promover ajustes e adequações considerados cabíveis quanto aos produtos de controle ambiental;

VI autorizar e emitir o documento eletrônico de RET para a realização de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos de controle ambiental, de novos produtos técnicos e afins e estabelecer as medidas de segurança que deverão ser adotadas, bem como auditar os registros já expedidos;

VII conceder os registros e as autorizações de produtos de controle ambiental para os fins previstos no caput do art. 1º desta Lei;

VIII dar publicidade no seu sítio eletrônico aos pleitos de registro de produtos de controle ambiental em até 30 (trinta) dias após a submissão pelo registrante, bem como à conclusão das avaliações;

IX definir e estabelecer prioridades de análise dos pleitos de registro dos produtos de controle ambiental;

X priorizar as análises dos pleitos de registro dos agrotóxicos conforme estabelecido pelo órgão registrante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos