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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS · Seção I – Das Competências dos Órgãos Federais

Art. 6º da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º Compete ao órgão federal responsável pelo setor da saúde:

I apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificados nas atividades com uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins;

II elaborar e manter as monografias referentes aos ingredientes ativos e dar-lhes publicidade;

III estabelecer exigências para a elaboração dos dossiês de toxicologia ocupacional e dietética;

IV analisar e homologar a avaliação de risco toxicológico apresentada pelo requerente dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental, dos produtos técnicos e afins, facultada a solicitação de complementação de informações;

V priorizar as análises dos pleitos de registros de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental conforme estabelecido pelo órgão registrante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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