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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS · Seção II – Das Competências da União, dos Estados e do Distrito Federal

Art. 8º da Lei 14.785/2023

Lei nº 14.785/2023 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

I legislar sobre a produção, o registro, o comércio interestadual, a exportação, a importação, o transporte, a classificação e o controle tecnológico e toxicológico;

II controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, de importação e de exportação;

III analisar e homologar a análise de risco dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, nacionais e importados, facultada a solicitação de complementação de informações;

IV controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

Parágrafo único A União, por meio dos órgãos federais competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e de fiscalização à unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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