Art. 99. A política municipal de desenvolvimento social tem por objetivo a gestão de políticas públicas indutoras do desenvolvimento social que garantam à população o acesso à informação, a bens e serviços públicos de qualidade e ao exercício pleno da cidadania, visando à justiça social.
Parágrafo único Compreende-se Desenvolvimento Social como um processo econômico, social, cultural, político e ambiental, abrangente e sustentável, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes.