Art. 98. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Curitiba Mais Humana em despesas de custeio e projetos de qualquer natureza, exceto aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras dos incisos I ao IV e intervenções de assistência técnica para projeto de habitação de interesse social.
Parágrafo único Ficam excluídas dos investimentos previstos neste Capítulo as regiões que forem contempladas através do instrumento de Redesenvolvimento Urbano (RDU) e Operações Urbanas Consorciadas (OUC).