Art. 100. São diretrizes gerais da política de desenvolvimento social:
I integração e complementaridade dos planos, programas, projetos e ações entre os diversos órgãos do Poder Público e a sociedade civil;
II otimização de competências, de recursos locais e do uso dos equipamentos sociais, considerando o perfil demográfico, densidade populacional do espaço urbano e a adoção de ações intersetoriais continuadas;
III aprimoramento de mecanismos que viabilizem a reserva de áreas destinadas à demanda por equipamentos sociais;
IV execução das políticas sociais alinhadas a normas e padrões de referencia definidas pelas instituições nacionais e internacionais;
V integração da Política Municipal de Desenvolvimento Social com as demais políticas públicas de estrutura e desenvolvimento urbano, como Habitação, Mobilidade, Desenvolvimento Econômico e Ambiental;
VI equidade na execução da política social, concentrando seus esforços e investimentos em áreas que demandam maior atenção, contribuindo para a superação da desigualdade social;
VII gestão democrática, visando ampliar a participação da sociedade no processo decisório, no planejamento e na avaliação das ações governamentais;
VIII fortalecimento de um modelo de atenção integral ao cidadão, tendo como pressupostos básicos a interdisciplinaridade e a intersetorialidade no planejamento e execução das diversas políticas públicas;
IX integração com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba no desenvolvimento das políticas sociais.