Art. 97. Os recursos do Fundo Curitiba Mais Humana serão aplicadas nas áreas descritas no art. 94 desta lei com o intuito de promover:
I infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo, modos de transporte não motorizado e circulação de pedestres;
II ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares e praças, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros;
III requalificação de eixos e áreas de interesse urbanísticos;
IV implantação de equipamentos urbanos, sociais e comunitários, além de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V projetos de política de assistência social a partir da Fundação de Ação Social (FAS), no limite de até 20% (vinte por cento) dos recursos auferidos.