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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VII – DO FUNDO CURITIBA MAIS HUMANA

Art. 97 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 97. Os recursos do Fundo Curitiba Mais Humana serão aplicadas nas áreas descritas no art. 94 desta lei com o intuito de promover:

I infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo, modos de transporte não motorizado e circulação de pedestres;

II ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo infraestrutura, drenagem, saneamento, investimentos destinados à implantação de parques lineares e praças, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros;

III requalificação de eixos e áreas de interesse urbanísticos;

IV implantação de equipamentos urbanos, sociais e comunitários, além de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V projetos de política de assistência social a partir da Fundação de Ação Social (FAS), no limite de até 20% (vinte por cento) dos recursos auferidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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