Art. 94. As áreas a serem contempladas com os recursos do Fundo Curitiba Mais Humana serão determinadas pelos indicadores existentes no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, definido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), respeitando a seguinte ordem:
I áreas com indicadores abaixo de 0, 71 (setenta e um décimo) e;
II áreas com indicadores entre 0, 71 (setenta e um décimo) e 0, 75 (setenta e cinco décimo).
Parágrafo único As áreas sujeitas aos investimentos através de recursos do Fundo Curitiba Mais Humana deverão constar em mapa específico elaborado pelo órgão municipal de planejamento urbano no prazo de, no máximo, 01 (um) ano a partir da data de promulgação desta lei.