Art. 95. O Fundo Curitiba Mais Humana será constituído por recursos provenientes de:
I (VETADO);
II os provenientes de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Curitiba Mais Humana;
III as receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de operações realizadas com recursos do Fundo Curitiba Mais Humana, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
IV dotação orçamentária própria bem como créditos adicionais suplementares;
V repasses ou dotações de origem orçamentária através de recursos estaduais, federais e internacionais;
VI contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VII acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas;
IX repasse de fundos municipais de habitação de interesse social e mobilidade urbana;
X receitas provenientes de concessão urbanística;
XI outras receitas eventuais.