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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO VII – DO FUNDO CURITIBA MAIS HUMANA

Art. 95 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 95. O Fundo Curitiba Mais Humana será constituído por recursos provenientes de:

I (VETADO);

II os provenientes de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Curitiba Mais Humana;

III as receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de operações realizadas com recursos do Fundo Curitiba Mais Humana, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;

IV dotação orçamentária própria bem como créditos adicionais suplementares;

V repasses ou dotações de origem orçamentária através de recursos estaduais, federais e internacionais;

VI contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VII acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas;

IX repasse de fundos municipais de habitação de interesse social e mobilidade urbana;

X receitas provenientes de concessão urbanística;

XI outras receitas eventuais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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