Art. 91. Os projetos de regularização fundiária deverão adotar diretrizes, urbanísticas e de edificação, flexíveis, entendidas como critérios de arruamento, largura de rua, tamanho de lote, faixas de drenagem, áreas de uso comum, regras de acessibilidade e outros parâmetros, considerando as características socioeconômicas da área referência para regularização e respeitando a sua realidade física, ainda que conflitante com as diretrizes do zoneamento local, observando-se a legislação ambiental federal.
Parágrafo único A legislação mais abrangente irá nortear as áreas sujeitas à regularização fundiária.