Art. 9º O Sistema de Planejamento Municipal se efetiva através:
I dos instrumentos previstos neste Plano Diretor e em legislações urbanísticas;
II do Sistema de Monitoramento do Plano Diretor;
III da definição de ações e políticas de desenvolvimento urbano geral e setorial, dos programas e projetos especiais;
IV dos Planos Setoriais;
V dos Planos Estratégicos;
VI dos Planos das Administrações Regionais;
VII dos Planos de Desenvolvimento de Bairros;
VIII dos Planos de Vizinhança;
IX dos Planos de Ação e Investimentos, conforme previsto na legislação estadual;
X de outros Planos, Programas e Projetos;
XI da articulação entre os órgãos que integram o Poder Público Municipal, inclusive a Câmara Municipal de Curitiba, cuja interlocução deverá ocorrer de forma permanente e contínua por meio da Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e Tecnologias da Informação;
XII da gestão democrática da cidade;
XIII do Conselho da Cidade de Curitiba - CONCITIBA.