Art. 8º O Sistema Municipal de Planejamento deve promover:
I a revisão e adequação do Plano Diretor e da legislação urbanística;
II a atualização das informações de interesse do Município;
III a articulação entre os sistemas de informação necessários à gestão territorial;
IV a publicização das informações geradas pelo Município;
V a coordenação do planejamento urbano;
VI o ordenamento das funções sociais da propriedade e da cidade.
VII a gestão democrática da cidade.