Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DA HABITAÇÃO · Seção Única – Da Habitação de Interesse Social

Art. 80 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 80. São diretrizes gerais da política de habitação de interesse social:

I promover a regularização fundiária de interesse social nos assentamentos irregulares;

II promover e estimular a produção de habitação de interesse social;

III ampliar os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS mediante previsão no orçamento municipal de aportes regulares de recursos e utilização dos instrumentos de política urbana, previstos neste Plano Diretor;

IV criar e implantar programas de subsídios municipais com o objetivo de viabilizar o acesso à habitação de interesse social para população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

V diversificar as formas de acesso à habitação de interesse social, sempre adequando o atendimento à capacidade de pagamento da população beneficiada;

VI promover estudos e projetos de aluguel social como forma de viabilizar o acesso à habitação de interesse social aos mais diversos segmentos da população, tais como estudantes, jovens e idosos, priorizando a população de baixa renda;

VII promover assistência técnica e jurídica gratuitas para a população de baixa renda, nos termos da legislação federal;

VIII buscar a integração dos programas de habitação municipal, estadual e federal, propiciando a otimização dos recursos aplicados em projetos de habitação de interesse social;

IX monitorar a política de habitação de interesse social por meio de um sistema permanentemente atualizado permitindo o acesso da população às informações monitoradas.

X autorizar o órgão municipal de política habitacional a realização de projetos para construção de edifícios de até 4 (quatro) pavimentos, promovendo a verticalização das unidades habitacionais de interesse social em regiões passíveis de revitalização, para criação de áreas de lazer, cultura, convivência e de implantação de equipamentos públicos.

XI garantir transparência e a publicização, inclusive em sítio eletrônico, do cadastro de inscrições permanente, com o registro das pessoas que têm interesse na aquisição de imóveis do programa habitacional municipal, bem como também das unidades habitacionais entregues pelo Poder Público, disponibilizando o nome e número de inscrição.

XII desenvolver estudos para a promoção de políticas públicas voltadas à redução do déficit habitacional, por meio da habitação de interesse social e aos grupos vulneráveis (famílias) e em situação de risco.

Parágrafo único A assistência técnica será destinada aos projetos e a execução de habitações de interesse social para famílias de baixa renda e projetos de interesse coletivo, de forma pública e gratuita, a ser regulamentada em lei específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos