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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO V – DA HABITAÇÃO · Seção Única – Da Habitação de Interesse Social

Art. 79 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 79. A política de habitação de interesse social tem por objetivo estabelecer as ações do Poder Público e da iniciativa privada para garantir o direito social à moradia para população de baixa renda, priorizando àquela com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se por habitação de interesse social aquela que recebeu intervenção física ou jurídica do Poder Público com o objetivo de garantir o direito social à moradia para população de baixa renda.

§ 2º Enquadram-se como habitação de interesse social as habitações produzidas, requalificadas ou regularizadas através de programas habitacionais, concluídas ou em andamento, e localizadas em assentamentos regulares ou irregulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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