Art. 79. A política de habitação de interesse social tem por objetivo estabelecer as ações do Poder Público e da iniciativa privada para garantir o direito social à moradia para população de baixa renda, priorizando àquela com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
§ 1º Para efeitos desta lei, entende-se por habitação de interesse social aquela que recebeu intervenção física ou jurídica do Poder Público com o objetivo de garantir o direito social à moradia para população de baixa renda.
§ 2º Enquadram-se como habitação de interesse social as habitações produzidas, requalificadas ou regularizadas através de programas habitacionais, concluídas ou em andamento, e localizadas em assentamentos regulares ou irregulares.