Art. 71. São diretrizes gerais da política de paisagem urbana:
I desenvolver, articular e implementar instrumentos técnicos, institucionais e legais para o planejamento e a gestão da paisagem urbana;
II assegurar a qualidade visual dos diversos elementos que constituem a paisagem urbana;
III instituir instrumentos de avaliação e monitoramento da paisagem urbana;
IV instituir mecanismos de participação da população na identificação, valorização, preservação, conservação e proteção da paisagem urbana e marcos referenciais.