Art. 70. A paisagem urbana, entendida como a configuração visual dos espaços livres e construídos, nos seus contextos históricos, ambientais, sociais, culturais e econômicos, tem sua política municipal definida com os seguintes objetivos:
I fortalecer o conceito de que a paisagem urbana é inerente e fundamental ao direito à cidade, sendo componente na produção do espaço urbano;
II garantir ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
III possibilitar ao cidadão a identificação e leitura da paisagem e de seus elementos constitutivos, naturais e culturais;
IV qualificar o espaço urbano para fortalecer a identidade da cidade;
V respeitar a diversidade no tratamento da paisagem urbana pela importância do lugar no contexto social, histórico, cultural, urbano e ambiental, ressaltando e identificando as características que lhe conferem singularidade ou especialidade.
Parágrafo único O Plano de Paisagem Urbana deverá ser elaborado para o estabelecimento de uma modelagem de composição dos espaços públicos de forma a orientar o planejamento da cidade em conformidade com os incisos contidos neste artigo.