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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO IV – DA PAISAGEM URBANA E DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO · Seção I – Da Paisagem Urbana

Art. 70 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 70. A paisagem urbana, entendida como a configuração visual dos espaços livres e construídos, nos seus contextos históricos, ambientais, sociais, culturais e econômicos, tem sua política municipal definida com os seguintes objetivos:

I fortalecer o conceito de que a paisagem urbana é inerente e fundamental ao direito à cidade, sendo componente na produção do espaço urbano;

II garantir ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;

III possibilitar ao cidadão a identificação e leitura da paisagem e de seus elementos constitutivos, naturais e culturais;

IV qualificar o espaço urbano para fortalecer a identidade da cidade;

V respeitar a diversidade no tratamento da paisagem urbana pela importância do lugar no contexto social, histórico, cultural, urbano e ambiental, ressaltando e identificando as características que lhe conferem singularidade ou especialidade.

Parágrafo único O Plano de Paisagem Urbana deverá ser elaborado para o estabelecimento de uma modelagem de composição dos espaços públicos de forma a orientar o planejamento da cidade em conformidade com os incisos contidos neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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