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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL · Seção II – Do Patrimônio Cultural

Art. 69 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 69. Lei Municipal específica, com base no Plano Diretor, disporá sobre a proteção do patrimônio cultural no Município, trazendo, dentre outros:

I definição do inventário, tombamento, registro e vigilância como instrumentos de proteção ao patrimônio cultural;

II criação de um fundo próprio de proteção ao patrimônio cultural;

III instituição de um Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

IV estabelecimento de um sistema de penalidades ao descumprimento das obrigações de conservação, preservação e proteção dos bens culturais protegidos;

V concessão de incentivos construtivos, transferência e renovação de potencial construtivo, para restauro e manutenção de patrimônio histórico edificado;

VI definição de outros mecanismos de incentivos à preservação de bens que integram o patrimônio cultural da cidade;

VII manutenção de edifícios históricos de relevância e de interesse da cidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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