Art. 69. Lei Municipal específica, com base no Plano Diretor, disporá sobre a proteção do patrimônio cultural no Município, trazendo, dentre outros:
I definição do inventário, tombamento, registro e vigilância como instrumentos de proteção ao patrimônio cultural;
II criação de um fundo próprio de proteção ao patrimônio cultural;
III instituição de um Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV estabelecimento de um sistema de penalidades ao descumprimento das obrigações de conservação, preservação e proteção dos bens culturais protegidos;
V concessão de incentivos construtivos, transferência e renovação de potencial construtivo, para restauro e manutenção de patrimônio histórico edificado;
VI definição de outros mecanismos de incentivos à preservação de bens que integram o patrimônio cultural da cidade;
VII manutenção de edifícios históricos de relevância e de interesse da cidade.