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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL · Seção II – Do Patrimônio Cultural

Art. 68 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 68. São diretrizes gerais da política municipal do patrimônio cultural:

I identificar e definir os bens de valor cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de preservação, integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município;

II realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à proteção, a preservação, a restauração e a manutenção dos bens culturais;

III criar um sistema único de informações dos bens de valor cultural;

IV estabelecer incentivos e benefícios aos titulares de bens culturalmente protegidos, visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural;

V promover a criação de um sistema metropolitano de gestão do patrimônio cultural;

VI estabelecer o mapeamento arqueológico da cidade;

VII adequar, quando possível, a acessibilidade no Setor Histórico de Curitiba.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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