Art. 68. São diretrizes gerais da política municipal do patrimônio cultural:
I identificar e definir os bens de valor cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de preservação, integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município;
II realizar estudos, pesquisas e levantamentos que orientem ações voltadas à proteção, a preservação, a restauração e a manutenção dos bens culturais;
III criar um sistema único de informações dos bens de valor cultural;
IV estabelecer incentivos e benefícios aos titulares de bens culturalmente protegidos, visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural;
V promover a criação de um sistema metropolitano de gestão do patrimônio cultural;
VI estabelecer o mapeamento arqueológico da cidade;
VII adequar, quando possível, a acessibilidade no Setor Histórico de Curitiba.