Art. 65. O Município estabelecerá incentivos referente ao IPTU cujos proprietários de imóveisadotem ações e práticas de conservação e preservação do meio ambiente.
§ 1º Para fins deste artigo, entendem-se como práticas de conservação e preservação do meio ambiente em imóveis a adoção das seguintes iniciativas:
a) sistema de captação com reuso da água da chuva;
b) sistema de energia solar;
c) construções com material sustentável;
d) utilização de energia passiva;
e) sistema de utilização de energia eólica;
f) telhado e/ou parede verde.
§ 2º Lei Municipal específica definirá os incentivos, os critérios necessários à sua concessão, a forma de fiscalização e outras iniciativas de conservação e preservação do meio ambiente pelos proprietários de imóveis.
§ 3º Somente os imóveis conectados com a rede de esgoto ou sistema ecológico de tratamento poderão ser beneficiados com o disposto no caput deste artigo.