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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL · Seção I – Do Patrimônio Natural

Art. 65 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 65. O Município estabelecerá incentivos referente ao IPTU cujos proprietários de imóveisadotem ações e práticas de conservação e preservação do meio ambiente.

§ 1º Para fins deste artigo, entendem-se como práticas de conservação e preservação do meio ambiente em imóveis a adoção das seguintes iniciativas:

a) sistema de captação com reuso da água da chuva;

b) sistema de energia solar;

c) construções com material sustentável;

d) utilização de energia passiva;

e) sistema de utilização de energia eólica;

f) telhado e/ou parede verde.

§ 2º Lei Municipal específica definirá os incentivos, os critérios necessários à sua concessão, a forma de fiscalização e outras iniciativas de conservação e preservação do meio ambiente pelos proprietários de imóveis.

§ 3º Somente os imóveis conectados com a rede de esgoto ou sistema ecológico de tratamento poderão ser beneficiados com o disposto no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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