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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL · Seção I – Do Patrimônio Natural

Art. 64 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 64. O Município definirá o seu Zoneamento Ambiental com o objetivo de orientar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente utilizem recursos naturais, assegurando a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas, nos moldes do Zoneamento Ecológico-Econômico.

Parágrafo único O Zoneamento Ambiental levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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