Art. 64. O Município definirá o seu Zoneamento Ambiental com o objetivo de orientar as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que direta ou indiretamente utilizem recursos naturais, assegurando a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas, nos moldes do Zoneamento Ecológico-Econômico.
Parágrafo único O Zoneamento Ambiental levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território.