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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL · Seção I – Do Patrimônio Natural

Art. 66 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 66. O Município estabelecerá, em instrumento próprio:

I o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), instrumento da política ambiental municipal que compensará pessoas jurídicas ou físicas que atuam, isolada ou cumulativamente, na conservação e melhoria ambiental da cidade;

II o Plano de Mitigação e Adaptação as Mudanças do Clima, com o objetivo de estabelecer ações e medidas visando à redução gradativa das emissões de gases de efeito estufa na cidade.

§ 1º A compensação por serviços ambientais poderá ocorrer entre o município de Curitiba e os demais municípios da região metropolitana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.

§ 2º As ações e medidas previstas no Plano de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverão incorporar, sempre quando possível e preferivelmente, o conceito de adaptação baseada em ecossistemas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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