Art. 66. O Município estabelecerá, em instrumento próprio:
I o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), instrumento da política ambiental municipal que compensará pessoas jurídicas ou físicas que atuam, isolada ou cumulativamente, na conservação e melhoria ambiental da cidade;
II o Plano de Mitigação e Adaptação as Mudanças do Clima, com o objetivo de estabelecer ações e medidas visando à redução gradativa das emissões de gases de efeito estufa na cidade.
§ 1º A compensação por serviços ambientais poderá ocorrer entre o município de Curitiba e os demais municípios da região metropolitana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.
§ 2º As ações e medidas previstas no Plano de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas deverão incorporar, sempre quando possível e preferivelmente, o conceito de adaptação baseada em ecossistemas.