Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL · Seção I – Do Patrimônio Natural

Art. 62 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 62. São diretrizes gerais da política municipal do meio ambiente:

I promover a sustentabilidade ambiental planejando e desenvolvendo estudos e ações visando incentivar, proteger, conservar, preservar, restaurar, recuperar e manter a qualidade ambiental urbana e cultural;

II elaborar e implementar planos, projetos, programas de ações de proteção e educação ambiental e cultural visando a gestão compartilhada do meio ambiente com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba;

III promover a educação ambiental de forma permanente, contribuindo para a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação e recuperação do patrimônio natural;

IV adotar medidas de controle e fiscalização para que a disposição na natureza de qualquer forma de matéria ou energia não produza riscos ao meio ambiente ou à saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação controlada;

V definir, de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, conservação, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI adotar a bacia hidrográfica como unidade territorial de gestão e planejamento ambiental;

VII estabelecer o Sistema Integrado de Monitoramento e Fiscalização de Poços Tubulares Profundos, visando o uso adequado das águas subterrâneas e a saúde ambiental e humana;

VIII identificar e criar unidades de conservação para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, biodiversidade, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas específicas a serem observadas nessa área;

IX propor e aprimorar normas e regulamentos para o manejo e proteção de unidades de conservação municipal, pública e privada, de forma a garantir sua função como patrimônio urbano e ambiental;

X estabelecer normas específicas para a proteção e conservação de áreas de manancial, bacias hidrográficas e recursos hídricos, em consonância com o disposto no Plano de Bacia do Alto Iguaçu e as políticas Estadual e Federal de bacias hidrográficas, por meio de planos de uso e ocupação do solo;

XI promover a universalização do saneamento ambiental, por meios próprios ou de terceiros, com a oferta de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais, respeitando os parâmetros da legislação ambiental;

XII adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços de forma sustentável com aplicação de técnica de mitigação de impacto;

XIII promover a inovação, descentralização e a participação popular na gestão dos resíduos visando à qualidade ambiental e a preservação do ambiente natural, principalmente os rios, solo, água subterrânea, atmosfera e biodiversidade, minimizando os custos públicos e integrando os demais Municípios da Região Metropolitana de Curitiba;

XIV incentivar a utilização sustentável dos sistemas de drenagem fluviais em área urbana em complemento a drenagem pluvial tradicional, existente ou não, recuperando e ampliando a capacidade de retenção, absorção e infiltração de águas pluviais no solo adjacente;

XV promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações;

XVI promover a renaturalização de nascentes, córregos e rios canalizados e a restauração das matas ciliares nas áreas públicas e privadas;

XVII promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto;

XVIII estabelecer a política municipal de manejo da fauna nativa, exótica, invasora e doméstica, visando à saúde ambiental e humana;

XIX incentivar a agricultura urbana, inclusive em cobertura de edificações, como forma de promover a racionalização do território, a conservação da cultura local, a preservação da paisagem tradicional e a produção de alimentos preferencialmente orgânico;

XX estabelecer normas, padrões, restrições e incentivos ao uso e ocupação dos imóveis públicos e privados considerando os aspectos do meio ambiente natural, cultural e edificado visando a sustentabilidade ambiental;

XXI avaliar e aperfeiçoar incentivos construtivos e fiscais visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio natural e cultural;

XXII reduzir gradativamente a emissão de poluentes nocivos à saúde lançados no ar, no solo, subsolo e nas águas, conforme o Plano Setorial de Desenvolvimento Ambiental, observados os protocolos internacionais firmados pelo Brasil e a legislação vigente;

XXIII incentivar a geração e utilização de energias limpas de matrizes energéticas não poluentes e sustentáveis, prevendo a micro e mini geração distribuída ou cogeração qualificada, através de parcerias público-privadas, manifestação de interesse, entre outras formas;

XXIV avaliar e monitorar o desempenho da política municipal de meio ambiente por meio de indicadores e demais instrumentos de monitoramento;

XXV incentivar a geração distribuída de energia elétrica por fontes renováveis ou cogeração qualificada;

XXVI promover políticas públicas de gestão ambiental e conservação da biodiversidade integrada ao território da Região Metropolitana de Curitiba;

XXVII promover estudo da gestão do ruído urbano, garantindo a saúde e o bem estar social e ambiental, viabilizando horários e locais para eventos;

XXVIII promover o mapeamento das áreas suscetíveis à ocorrência de processos geológicos ou hidrológicos que gerem riscos a população;

XXIX promover o conforto ambiental na cidade;

XXX incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM) e de corredores verdes urbanos entre propriedades privadas contíguas, de forma a garantir a conservação dos ecossistemas naturais;

XXXI estabelecer normas, padrões e incentivos à implantação de "telhados verdes", sistemas de cobertura de edificações nos quais é plantada vegetação;

XXXII incentivar a construção de "paredes verdes", como compensação ambiental, nas edificações públicas e privadas;

XXXIII promover a criação de um fundo metropolitano para a conservação da natureza visando garantir a resiliência, provisão de água e condições adequadas à adaptação das mudanças climáticas;

XXXIV desenvolver ações de conscientização sobre a importância e incentivo para a separação do lixo reciclável do orgânico;

XXXV promover a implantação de parques de vizinhança em áreas verdes que permeiam o tecido urbano de apropriação coletiva, pública ou privado, projetadas e preservadas em conjunto com a comunidade;

XXXVI realizar a análise, monitoramento e fiscalização de forma permanente, além de publicizar resultados bienais obtidos em sítio eletrônico, da qualidade das águas de corpos hídricos, visando o uso adequado das águas e a saúde ambiental e humana.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos