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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL E CULTURAL

Art. 61 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 61. A política municipal do meio ambiente tem como objetivo promover a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente, em seus aspectos natural e cultural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando à preservação ambiental e a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações, observando-se o princípio da proibição do retrocesso ambiental.

§ 1º A política do meio ambiente, quando necessário para seu melhor desenvolvimento e implantação, deverá envolver os municípios da Região Metropolitana de Curitiba, em seu todo ou em partes, por meio de consórcios ou acordos específicos.

§ 2º Constituem os aspectos natural e cultural do meio ambiente o conjunto de bens existentes no Município, de domínio público ou privado, cuja conservação e recuperação seja de interesse público e em benefício dos cidadãos, quer por seu valor natural, incluindo a paisagem, quer por seu valor cultural e urbano, incluindo os aspectos arquitetônicos, arqueológicos, geológicos, artísticos, etnográficos e genéticos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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