Art. 60 A implantação do sistema de pagamento fracionado deverá ocorrer em até 3 (três) anos da data de promulgação desta lei, podendo utilizar-se das modalidades comuns de licitação bem como de parcerias público-privadas, chamamento público, procedimentos de manifestação de interesse, entre outras parcerias.
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o preço público do Estacionamento levando em consideração o fomento a rotatividade de vagas, o custo de controle do sistema de rotatividade e da sinalização.