Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção VIII – Dos Estacionamentos · Subseção Única – Do Pagamento Fracionado Nos Estacionamentos Regulamentados (EstaR)

Art. 60 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 60 A implantação do sistema de pagamento fracionado deverá ocorrer em até 3 (três) anos da data de promulgação desta lei, podendo utilizar-se das modalidades comuns de licitação bem como de parcerias público-privadas, chamamento público, procedimentos de manifestação de interesse, entre outras parcerias.

Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o preço público do Estacionamento levando em consideração o fomento a rotatividade de vagas, o custo de controle do sistema de rotatividade e da sinalização.

Redação alterada através da Lei nº 15270/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos