Art. 59. O Poder Público Municipal deverá implementar sistema de pagamento fracionado por minuto aplicável aos Estacionamentos Regulamentados (EstaR), sem prejuízo do atual sistema.
TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção VIII – Dos Estacionamentos · Subseção Única – Do Pagamento Fracionado Nos Estacionamentos Regulamentados (EstaR)
Art. 59 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial