Art. 6º Os Planos de Desenvolvimento de Bairros e os Planos de Vizinhança serão elaborados conforme a discricionariedade do Poder Público Municipal e o interesse da população envolvida, e se constituem em processos participativos e locais de priorização de ações físico territoriais e socioeconômicas orientados pelos princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor e em demais Planos, Programas e Projetos.
TÍTULO I – DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE CURITIBA
Art. 6º da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial