Art. 58. Fica autorizada a construção de estacionamentos para fins exclusivamente comerciais, independentemente de permissão do zoneamento local, desde que localizados em um raio de até 300 (trezentos) metros dos terminais de transporte coletivo, respeitando as demais legislações pertinentes.
§ 1º Os pavimentos de uso exclusivo para estacionamentos comerciais não serão computáveis.
§ 2º Poderão ser acrescidos dois pavimentos acima do permitido pelo zoneamento local, desde que pelo menos 01 (um) seja destinado para estacionamento comercial.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estacionamentos na região central do Município.