Art. 57. Caberá ao Poder Público a elaboração de projeto de estacionamentos públicos nos terminais de transporte coletivo, visando a integração intermodal, devendo os mesmos serem realizados dentro de até 5 anos, a partir da data da promulgação desta Lei.
TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção VIII – Dos Estacionamentos
Art. 57 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba
Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial