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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção VIII – Dos Estacionamentos

Art. 55 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 55. Os estacionamentos públicos e com fins comerciais, localizados em um raio de até 300 (trezentos) metros dos terminais de transporte coletivo de grande porte, poderão ser incentivados através dos seguintes instrumentos:

I incentivos fiscais;

II outorga onerosa do direito de construir;

III uso de térreo comercial e;

IV outras formas de indução, conforme regulamento próprio.

§ 1º Deverão ser destinadas, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas dos estacionamentos públicos e privados para os usuários intermodais.

§ 2º O preço da hora do estacionamento para o usuário intermodal, tanto público como privado, não poderá ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação ao preço regularmente tabelado, do momento da comprovação do uso compartilhado de outros meios de locomoção como, por exemplo, aluguel de bicicletas, compartilhamento de veículos (car sharing), uso de veículos com propulsão de combustíveis não poluentes, transporte coletivo, entre outras formas indutoras da integração intermodal.

§ 3º Excluem-se destes benefícios os estacionamentos localizados na área central.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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