Art. 54. O Poder Público Municipal poderá adotar medidas de restrição e supressão de estacionamentos nas seguintes situações:
I na via pública ou no interior de lotes, localizados na área central da cidade ou em outras áreas de interesse público visando, dentre outros, estimular o uso do sistema de transporte público coletivo;
II nas vias públicas e/ou dentro dos lotes privados, visando a implantação de melhorias na operação do transporte coletivo bem como a implantação de vias preferenciais ou exclusivas de pedestres e de infraestrutura cicloviária.