Art. 53. São diretrizes específicas da política municipal de estacionamentos:
I adotar medidas reguladoras para a construção e operação de estacionamentos em lotes públicos e privados, com e sem pagamento pela sua utilização;
II promover medidas de ampliação, aperfeiçoamento, modernização do sistema de rotatividade de vagas de estacionamento nas vias públicas;
III realizar estudos de localização e de viabilidade referente à implantação e instalação de estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal;
IV estabelecer medidas para estimular a instalação de estacionamentos coletivos no interior dos lotes localizados nos eixos estruturantes e de adensamento do macrozoneamento objetivando a integração intermodal com os terminais e estações de transporte público de grande porte;
V possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação de estacionamentos coletivos públicos, na forma da lei.