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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção VII – Do transporte de cargas

Art. 52 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 52. São diretrizes específicas da política municipal de transporte de cargas:

I adotar medidas reguladoras para o transporte de cargas;

II promover a integração do sistema de transporte de cargas rodoviárias aos terminais de grande porte, compatibilizando-o com os programas de desenvolvimento aeroportuário e ferroviário e com a racionalização das atividades de carga e descarga na cidade;

III definir as principais rotas, os padrões de veículos e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens dentro do Município, monitorando e fiscalizando os deslocamentos;

IV estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade;

V promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana;

VI promover e avaliar estudos para o estabelecimento da política de distribuição urbana de mercadorias incluindo a implantação de terminais intermodais e centros de distribuição no âmbito municipal e no âmbito metropolitano, este último mediante parceria ou convênio com órgãos estaduais e municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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