Art. 52. São diretrizes específicas da política municipal de transporte de cargas:
I adotar medidas reguladoras para o transporte de cargas;
II promover a integração do sistema de transporte de cargas rodoviárias aos terminais de grande porte, compatibilizando-o com os programas de desenvolvimento aeroportuário e ferroviário e com a racionalização das atividades de carga e descarga na cidade;
III definir as principais rotas, os padrões de veículos e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens dentro do Município, monitorando e fiscalizando os deslocamentos;
IV estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade;
V promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana;
VI promover e avaliar estudos para o estabelecimento da política de distribuição urbana de mercadorias incluindo a implantação de terminais intermodais e centros de distribuição no âmbito municipal e no âmbito metropolitano, este último mediante parceria ou convênio com órgãos estaduais e municipais.