Art. 51. O Plano Cicloviário deverá contemplar, no mínimo:
I definição das tipologias das estruturas cicloviárias para a circulação da bicicleta;
II definição da localização e da hierarquia das estruturas cicloviárias em relação à mobilidade da bicicleta no Município, bem como definição das prioridades de intervenção ou implantação;
III definição das tipologias dos equipamentos de apoio para a circulação da bicicleta, bem como definição das prioridades de implantação;
IV conformação de micro redes em bairros, integradas à rede principal, considerando a localização dos principais equipamentos públicos.