Art. 50. O Plano Cicloviário deverá ser elaborado considerando os seguintes princípios:
I integração metropolitana;
II conectividade entre novas estruturas cicloviárias para circulação de bicicletas com a malha existente;
III integração com o sistema de transporte público coletivo, em terminais e em outros pontos de conexão da RIT;
IV mudança dos padrões de viagens urbanas no Município em deslocamentos de curta extensão.