Art. 49. São diretrizes específicas da política municipal da circulação de bicicletas:
I desenvolver o Plano Cicloviário que elencará as ações voltadas à implantação da política municipal da circulação de bicicletas, tendo como referencial as diretrizes definidas neste Plano Diretor e recomendações dos Planos Setoriais;
II incorporar, após avaliação técnica de viabilidade e em conformidade com o Plano Cicloviário, estruturas cicloviárias em grandes projetos de estruturação e reestruturação urbana, assim entendidos os projetos de eixos estruturantes viários e de transporte, planos de ocupação, parques e eixos ambientais e de lazer;
III planejar, executar e manter a rede de estrutura cicloviária, incluindo a existente, segundo critérios de segurança de circulação, visando à redução do número de acidentes envolvendo ciclistas, com especial atenção às interseções viárias;
IV desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo a utilização do modal bicicleta e a difusão das normas de trânsito para a circulação segura e o convívio do trânsito motorizado e não motorizado;
V implantar sistema de bicicletas compartilhadas integrado à rede de transporte coletivo bem como às malhas cicloviárias do município, pontos turísticos e demais locais de interesse, dentro de um prazo de 03 (três) anos;
VI estimular a implantação de equipamentos privados voltados ao apoio para a circulação de bicicleta;
VII incentivar o uso de bicicletas;
VIII as escolas em funcionamento quando puderem reservar espaço e instalar estrutura adequadas para bicicletários.