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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção V – Da circulação de pedestres

Art. 48 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 48. São diretrizes específicas da política municipal da circulação de pedestres:

I atender a necessidade de circulação de todos os pedestres, independente de suas condições de mobilidade, conforme legislação sobre acessibilidade;

II definir padrões de calçadas com características acessíveis - regular, firme, estável e antiderrapante - buscando o equilíbrio entre a manutenção das identidades locais e a adoção de novas tecnologias e soluções sustentáveis;

III ampliar a rede de calçadas e de espaços públicos de circulação de pedestres para atendimento das condições estabelecidas na legislação sobre acessibilidade, com prioridade para:

a) entorno dos equipamentos públicos;

b) via ou rota que conecta equipamentos públicos entre si;

c) via ou rota que conecta equipamentos públicos aos equipamentos de infraestrutura do transporte público coletivo, tais como terminais, estações e pontos de parada;

d) áreas com fluxo intenso de pedestres devido a concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços.

IV adaptar gradativamente os espaços de uso público municipal e garantir que novos equipamentos atendam às condições estabelecidas na legislação de acessibilidade, observando itens como terminais de uso público (orelhões) e providenciando intervenções que resguardem a integridade física das pessoas com deficiência;

V desenvolver ações voltadas à eliminação de barreiras físicas que possam representar bloqueios à circulação dos pedestres e riscos à integridade física, observando padrões de acessibilidade e promovendo ações urbanas, como o alinhamento de árvores, postes em geral, pontos de ônibus, e lixeiras;

VI desenvolver ações voltadas à conscientização da população quanto à importância das calçadas e das adaptações de acessibilidade, bem como quanto à responsabilização dos proprietários dos imóveis na construção e manutenção das calçadas, sendo facultado o compartilhamento da responsabilidade com o poder público, o qual poderá promover meios alternativos de restituição dos custos;

VII estabelecer critérios para a implantação de mobiliário urbano nas calçadas e espaços públicos, priorizando a usabilidade, a acessibilidade, a estética e a adoção de tecnologias e materiais sustentáveis;

VIII desenvolver planos, programas e projetos específicos para a implantação dos princípios, objetivos e diretrizes da política municipal de circulação de pedestres;

IX elaborar o Plano de Pedestrianização e Calçadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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