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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção III – Dos Sistemas Viário, de Circulação e Trânsito

Art. 44 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 44. São diretrizes específicas da política municipal dos sistemas viário, de circulação e trânsito:

I planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e do transporte de passageiros;

II promover a continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes de arruamento a serem implantadas e integradas ao sistema viário em vigor, especialmente nas áreas de urbanização incompleta;

III assegurar a reserva das áreas de lotes atingidos por diretrizes de arruamento por novo alinhamento predial definido em projetos de rua e em projetos de via local, possibilitando a transferência não onerosa do domínio ao Município mediante a aplicação de instrumentos legais, como parcelamento do solo, transferência de potencial construtivo e outorga onerosa do direito de construir;

Regulamentado pelos Decretos nº 881/2017 e nº 1048/2018

IV promover maior integração do sistema viário das regiões separadas por barreiras urbanísticas naturais com mínimo de impacto ambiental;

V promover maior integração do sistema viário das regiões separadas pelas barreiras urbanísticas construídas, priorizando o transporte público coletivo e a acessibilidade;

VI articular junto aos Governos Federal e Estadual a integração entre a circulação rodoviária e a urbana compatibilizando-as com o uso e ocupação das regiões cortadas pelas rodovias;

VII articular junto aos Governos Federal e Estadual a concessão das faixas de domínio das linhas férreas, após a extinção da operação deste sistema, para o uso público municipal com ênfase em estruturação viária e de transporte;

VIII promover tratamento urbanístico adequado nas vias e corredores da rede de transporte, de modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade;

IX adequar as condições da circulação de veículos em áreas ou vias previamente analisadas, a fim de facilitar a circulação de pedestres e de incentivar o uso de modais não motorizados e do transporte público coletivo, com medidas de acalmamento de tráfego e de compartilhamento do espaço público, garantidas as condições de segurança;

X melhorar a qualidade do tráfego e da mobilidade, com ênfase na engenharia e normatização técnica, educação, operação, segurança e fiscalização;

XI planejar e operar a rede viária municipal, priorizando o transporte público de passageiros, em consonância com o Plano Setorial de Mobilidade e Transporte Integrado;

XII modernizar a rede semafórica, mantendo e aprimorando o sistema de sinalização horizontal e vertical da malha viária;

XIII implantar novas estruturas e sistemas tecnológicos de informações para monitoramento e controle da frota circulante e do comportamento dos usuários.

XIV implantar programa específico para a construção de calçadas mediante parceria com a população;

XV instituir plano de controle de poluição veicular visando a redução de emissões de poluentes e a qualidade atmosférica, inclusive através da celebração de convênios, com o objetivo de instituir a inspeção de emissão de poluentes, exigindo-se a averiguação de caminhões e ônibus com mais de 10 (dez) anos de uso;

XVI planejar rede viária para transportes e rotas de abastecimentos, com horários de menor impacto na malha viária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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