Art. 42. Para efeitos desta lei entende-se por RIT a rede de linhas de transporte público coletivo com prioridade de operação na hierarquia viária, complementada com equipamentos de infraestrutura adequados a prestação dos serviços, que permite ao usuário a realização de mais de um deslocamento com possibilidade de integração física e/ou tarifária, compondo seu próprio trajeto no âmbito de abrangência da rede.
Parágrafo único Os terminais, estações e pontos de parada constituem, basicamente, equipamentos de infraestrutura do sistema de transporte público coletivo.