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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção II – Do transporte público coletivo de passageiros

Art. 42 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 42. Para efeitos desta lei entende-se por RIT a rede de linhas de transporte público coletivo com prioridade de operação na hierarquia viária, complementada com equipamentos de infraestrutura adequados a prestação dos serviços, que permite ao usuário a realização de mais de um deslocamento com possibilidade de integração física e/ou tarifária, compondo seu próprio trajeto no âmbito de abrangência da rede.

Parágrafo único Os terminais, estações e pontos de parada constituem, basicamente, equipamentos de infraestrutura do sistema de transporte público coletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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