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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção II – Do transporte público coletivo de passageiros

Art. 41 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 41. São diretrizes específicas da política municipal de transporte público coletivo de passageiros:

I promover a continuidade da organização dos modos de transporte público coletivo que operam no Município em uma rede única, integrada física e operacionalmente, buscando o fortalecimento da RIT - Rede Integrada de Transporte;

II estabelecer, no âmbito de sua competência, critérios de planejamento e operação de forma integrada aos municípios da Região Metropolitana de Curitiba de tal forma que a RIT tenha amplitude metropolitana;

III ampliar os pontos de conexão da RIT;

IV estabelecer, no âmbito da competência municipal, critérios de planejamento e operação para os sistemas estadual, interestadual e internacional do transporte de passageiros, atendendo aos interesses e necessidades da população e características locais;

V articular junto ao Governo Estadual e Municípios da Região Metropolitana de Curitiba a conformação de meios institucionais adequados para a perfeita harmonia no planejamento, gerenciamento, operação e sustentabilidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros;

VI ordenar o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária, priorizando a circulação do transporte público coletivo sobre o transporte individual;

VII adotar modais de transporte e tecnologias apropriadas para baixa, média e alta capacidade, de acordo com as necessidades de cada demanda;

VIII buscar a universalização do sistema de transporte público coletivo visando a integração física, operacional, tarifária e intermodal;

IX promover a atratividade do uso do transporte coletivo por intermédio de deslocamentos rápidos, seguros e confortáveis;

X promover a regularidade, confiabilidade e a redução do tempo de viagem do transporte público coletivo por meio da adoção de instrumentos tecnológicos, como monitoramento do trânsito e do transporte, controle semafórico e definição de pistas ou faixas exclusivas;

XI estabelecer políticas tarifárias que garantam o acesso do usuário ao serviço público do transporte coletivo;

XII articular junto ao Governo Federal e Governo Estadual a obtenção de subsídios ou meios de desoneração objetivando a modicidade da tarifa do transporte coletivo;

XIII buscar permanentemente o aperfeiçoamento de tecnologias e sistemas de controle de acesso que permitam a obtenção de informações operacionais e financeiras, bem como de dados estatísticos e de caracterização das demandas para subsidiar o processo de planejamento do transporte público coletivo interagindo com o Sistema Integrado de Mobilidade- SIM, fornecendo informações aos usuários;

XIV aperfeiçoar e ampliar gradualmente o sistema de bilhetagem eletrônica;

XV buscar a excelência de padrões de qualidade que proporcionem aos usuários do transporte coletivo crescente grau de satisfação do serviço;

XVI promover melhorias e modernizações nos equipamentos de infraestrutura do transporte público coletivo adaptando-os a demanda urbana e metropolitana, com ênfase ao conforto, à segurança dos usuários e à integração intermodal;

XVII racionalizar o sistema de transporte e as formas de gerenciamento e controle de operação;

XVIII adequar a oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo e da circulação viária;

XIX possibilitar a participação da iniciativa privada na operação e implantação das vias de circulação do transporte e seus respectivos equipamentos de infraestrutura, na forma da lei;

XX promover e possibilitar às pessoas com deficiência, com dificuldades de locomoção, com necessidades específicas e aos idosos, condições adequadas e seguras de acessibilidade ao transporte público coletivo, inclusive ampliando o atual sistema integrado de transporte para o ensino especial;

XXI estimular o uso do transporte coletivo;

XXII viabilizar o bilhete único temporal e intermodal no Município de Curitiba, permitindo ao usuário do sistema de transporte público utilizar mais de uma linha de transporte coletivo ao longo do período em que for válido;

XXIII viabilizar estudos com fim de agregar ao bilhete único o valor pago aos estacionamentos coletivos de integração intermodal, subsidiado pela publicidade a ser explorada nos terminais e nos próprios estacionamentos;

XXIV promover a melhoria dos terminais, estações e pontos de parada, de forma a propiciar o melhor conforto e segurança aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades junto a esses equipamentos públicos, levando-se em consideração aspectos como: condições térmicas, ergonômicas, acessibilidade, salubridade e saúde do trabalho, por meio da utilização de elementos e critérios definidos em instrumentos técnico legais, além das diretrizes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho;

XXV desenvolver estudos para promoção de critérios e métodos de avaliação qualitativa do Sistema de Transporte Coletivo, de modo a possibilitar o emprego dos resultados obtidos na formulação de políticas direcionadas à melhoria do sistema.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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