Art. 40. Para subsidiar a política municipal de mobilidade urbana e transporte, que tem o objetivo de facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens no município, quando for de interesse público e compatível com as diretrizes prevista neste Plano Diretor, poderão ser adotados os seguintes instrumentos, sem prejuízo aos demais previstos na lei federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana:
I restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;
II estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos;
III aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV dedicação, expansão e consolidação de espaço exclusivo nas vias e espaços públicos para os serviços de transporte público coletivo e de modos de transporte não motorizados;
V estimular o escalonamento de horários, no sentido de distribuir os deslocamentos urbanos;
VI estimular o transporte solidário ou compartilhado e a mobilidade corporativa;
VII reduzir o tempo dos deslocamentos urbanos, através da elaboração de estudos de viabilidade para a permissão ao serviço de transporte individual de passageiros por táxi - desde que transportando passageiro - ao uso das faixas exclusivas para veículos de transporte coletivo público em vias compartilhadas, exceto nas canaletas e vias exclusivas.
Parágrafo único Fica proibida a implantação de pedágio urbano, isto é, a cobrança de modais motorizados quando pela utilização da malha viária no município bem como de rodízio de placas.