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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO II – DA MOBILIDADE URBANA · Seção I – Dos Instrumentos de Gestão da Mobilidade Urbana e do Sistema de Transporte

Art. 40 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40. Para subsidiar a política municipal de mobilidade urbana e transporte, que tem o objetivo de facilitar os deslocamentos e a circulação de pessoas e bens no município, quando for de interesse público e compatível com as diretrizes prevista neste Plano Diretor, poderão ser adotados os seguintes instrumentos, sem prejuízo aos demais previstos na lei federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana:

I restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos;

III aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV dedicação, expansão e consolidação de espaço exclusivo nas vias e espaços públicos para os serviços de transporte público coletivo e de modos de transporte não motorizados;

V estimular o escalonamento de horários, no sentido de distribuir os deslocamentos urbanos;

VI estimular o transporte solidário ou compartilhado e a mobilidade corporativa;

VII reduzir o tempo dos deslocamentos urbanos, através da elaboração de estudos de viabilidade para a permissão ao serviço de transporte individual de passageiros por táxi - desde que transportando passageiro - ao uso das faixas exclusivas para veículos de transporte coletivo público em vias compartilhadas, exceto nas canaletas e vias exclusivas.

Parágrafo único Fica proibida a implantação de pedágio urbano, isto é, a cobrança de modais motorizados quando pela utilização da malha viária no município bem como de rodízio de placas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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