Art. 35. A regularização de imóveis comunitários consistirá na normalização de todos os imóveis de uso comunitário que se encontram em situação irregular junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º Aplicar-se-á do disposto no caput aos imóveis em funcionamento há mais de 10 (dez) anos do ano de promulgação desta lei.
§ 2º A regularização do excedente da área construída e de altura será através da cobrança de potencial construtivo quanto à fração sobressalente, cujo valor será doado para fundos municipais específicos, com o objetivo de serem aplicados na habitação de interesse social e mobilidade urbana.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os casos de irregularidades cujos parâmetros não estejam previstos no caput serão avaliados pelo Conselho Municipal de Urbanismo que solicitará medidas compensatórias e mitigatórias, no intuito de regularizar a área em questão.