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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA · Seção IV – Da Regularização de Imóveis Comunitários

Art. 35 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35. A regularização de imóveis comunitários consistirá na normalização de todos os imóveis de uso comunitário que se encontram em situação irregular junto à Prefeitura Municipal.

§ 1º Aplicar-se-á do disposto no caput aos imóveis em funcionamento há mais de 10 (dez) anos do ano de promulgação desta lei.

§ 2º A regularização do excedente da área construída e de altura será através da cobrança de potencial construtivo quanto à fração sobressalente, cujo valor será doado para fundos municipais específicos, com o objetivo de serem aplicados na habitação de interesse social e mobilidade urbana.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Os casos de irregularidades cujos parâmetros não estejam previstos no caput serão avaliados pelo Conselho Municipal de Urbanismo que solicitará medidas compensatórias e mitigatórias, no intuito de regularizar a área em questão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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