Art. 34. A regularização dar-se-á através da flexibilização, limitada a necessidade máxima para regularização do imóvel, de parâmetros urbanísticos como:
I coeficiente de aproveitamento;
II recuos obrigatórios;
III taxa de ocupação;
IV porte comercial;
V altura máxima e número de pavimentos e;
VI demais parâmetros urbanísticos.
§ 1º Para fins de taxa de ocupação, não será considerada a área utilizada como abrigo de veículo, desde que removível sem ônus para o Poder Público.
§ 2º Os valores, a serem definidos por fórmula em tabela própria através de decreto municipal, arrecadados a partir da aquisição de outorga onerosa do direito de construir, multas administrativas e contrapartidas exigidas no processo de regularização do imóvel disposto nesta Seção, serão destinados ao Fundo Curitiba Mais Humana.
§ 3º Os imóveis comunitários serão contemplados com redução dos valores praticados pela tabela de cobrança da outorga onerosa do direito de construir, inclusive sendo possível isenção para os imóveis comunitários sem fins lucrativos, conforme decreto municipal.