Art. 33. Institui a regularização simplificada, consistindo na normalização de construçõesque se encontram em situação irregular junto à Prefeitura Municipal, devendo ser regulamentada por decreto municipal no prazo de, no máximo, 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput aos imóveis ocupados até a data de 31 de dezembro de 2012 e em propriedades regularmente registradas no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Os proprietários de imóveis interessados na regularização deverão dar entrada no protocolo para expedição de alvará no prazo máximo de 01 (um) ano da data de promulgação do decreto regulamentador, sendo prorrogável por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Excetuam-se aos prazos previstos nesta Seção, os imóveis existentes em lotes que encontram-se em processo de regularização fundiária perante entes públicos.