Art. 29. A fachada ativa é o uso não-residencial com acesso direto e abertura independente para o logradouro, no nível da circulação de pedestres, de modo a estimular o uso misto nas edificações e reduzindo o deslocamento do uso de serviços.
§ 1º O Poder Público Municipal promoverá estudos para aplicação da fachada ativa observando os seguintes critérios:
I definição das áreas prioritárias de intervenção;
II variedade de uso, funções e diversificação arquitetônica das fachadas;
III qualificação do espaço de uso público.
§ 2º Caso o empreendimento apresente 50% (cinquenta por cento) da área no pavimento em nível do logradouro destinado ao uso não-residencial, será concedido benefício de acréscimo gratuito de 01 (um) pavimento que não será considerado como área computável, inclusive em relação ao cálculo de coeficiente de aproveitamento bem como no número de pavimentos máximo especificado no zoneamento local.
§ 3º O acréscimo de pavimento disposto no § 1° deste artigo poderá ser cumulado à compra de potencial construtivo, além de outros benefícios previstos pelo zoneamento local.
§ 4º São as áreas aplicáveis ao disposto no caput deste artigo, dentre outros:
I eixos estruturantes;
II setor especial de habitação de interesse social;
III eixos de adensamento;
IV áreas de ocupação mista;
V (VETADO);
VI centralidades;
VII demais áreas a serem definidas pelo órgão municipal competente.