Art. 28. A legislação municipal que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo definirá coeficientes básicos e máximos, usos permitidos, permissíveis e proibidos, as dimensões mínimas dos lotes nos parcelamentos e as dimensões máximas de conjuntos habitacionais, como também demais parâmetros urbanísticos de forma a cumprir a função social da propriedade e da cidade.
§ 1º Para efeitos desta lei, considera-se:
a) coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área computável e a área do terreno;
b) coeficiente básico é aquele definido na lei de zoneamento e uso do solo para cada zona e setor;
c) coeficiente máximo é o resultado da soma do coeficiente básico mais o acréscimo estabelecido para cada zona ou setor definido em legislação específica dos instrumentos urbanísticos;
d) usos permitidos são as atividades que apresentam compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente;
e) usos permissíveis são as atividades cujo grau de compatibilidade com a zona ou setor depende de análise ou regulamentação específica para cada caso;
f) usos proibidos são as atividades que por sua categoria, porte ou natureza são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor correspondente.
§ 2º Legislação específica complementará os usos permitidos, permissíveis e proibidos, assim como estabelecerá a classificação de atividades, tendo aplicabilidade imediata as disposições previstas nesta lei, a partir da sua promulgação.