Art. 27. A área destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário e de espaços públicos não poderá ser inferior ao fixado na legislação específica e será calculada em relação a área líquida do lote.
Regulamentado pelo Decreto nº 1048/2018
Parágrafo único Entende-se por área líquida a área do lote original, descontadas as áreas destinadas ao arruamento.