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Carreira Pública

TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANA · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA · Seção II – Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo

Art. 27 da Revisão do Plano Diretor de Curitiba

Lei nº 14.771/2015 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27. A área destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário e de espaços públicos não poderá ser inferior ao fixado na legislação específica e será calculada em relação a área líquida do lote.

Regulamentado pelo Decreto nº 1048/2018

Parágrafo único Entende-se por área líquida a área do lote original, descontadas as áreas destinadas ao arruamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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