Art. 25. O parcelamento, nas suas diversas modalidades, atende o Plano Diretor e cumpre com a função social da propriedade quando destina, sem ônus para o Município, áreas para sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, conforme diretrizes fixadas em lei e neste Plano Diretor.
§ 1º Todo projeto de parcelamento deve cumprir o cadastro municipal de diretrizes de arruamento, destinando sem ônus ao Município as áreas que, nesse cadastro, são definidas como vias projetadas.
§ 2º A ocupação dos terrenos atingidos por diretrizes de arruamento só será permitida mediante aprovação e implantação dessas diretrizes, nos termos da legislação de parcelamento do solo.