Art. 24. O território do Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas e sociais da cidade, compatibilizando o desenvolvimento urbano, o sistema viário, as condições ambientais, a oferta de transporte coletivo, o saneamento básico e os demais serviços urbanos.
§ 1º A legislação de Zoneamento, Uso, Ocupação e de Parcelamento do Solo deverá estar compatibilizada com os objetivos, princípios e diretrizes deste Plano Diretor.
§ 2º As alterações viárias que acarretem em mudança de zoneamento deverão ser propostas pelo órgão municipal de planejamento com base em estudos da dinâmica urbana local e referendadas por lei municipal específica.